Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
O prazo, assim, é de 15 dias, lembrando que a contagem com o novo CPC só considera dias úteis (art. 219).
O inciso II do art. 335 citado é uma exceção, pois para que a audiência de conciliação não seja realizada é necessário que autor (na petição inicial) e o réu em manifestação com no mínimo 10 dias de antecedência da audiência se manifestem por sua não realização.
Não basta apenas uma das partes não querer como ocorre no sistema do CPC/73.
Se o autor apresentou sua opção por não realizar audiência de conciliação/mediação, o prazo para a contestação começará a fluir da data em que o réu também manifestou-se neste sentido.
É digno de nota que o Novo CPC dispõe que se houver mais de um réu e estes tiverem procuradores de escritórios de advocacia distintos (requisito novo), o prazo será contado em dobro para processos físicos, ou seja, a dobra não é aplicável a processos eletrônicos, uma vez que há disponibilidade dos autos indistintamente a todas as partes.
Se houver mais de um réu, é necessário que todos manifestem recusa à audiência de conciliação para que esta não seja realizada, no entanto a partir de cada recusa começa a fluir o prazo para contestação daquele específico réu, ou seja, nesses casos o prazo não será comum, mas individualizado para cada réu.