FISCO CONDICIONA CRÉDITOS DE PIS E COFINS PARA EMPRESAS
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FISCO CONDICIONA CRÉDITOS DE PIS E COFINS PARA EMPRESAS

A discussão entre o fisco e os contribuintes sobre o que pode ou não ser considerado insumo e a possibilidade de aproveitar os créditos dos tributos teve mais um capítulo.

Em solução de consulta publicada ontem, a Receita seguiu sua linha de desconsiderar ao máximo a possibilidade de créditos e condicionou a aprovação de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ao fato de que as partes e peças de reposição não estarem incluídas no ativo imobilizado das empresas.

A interpretação está na contramão dos incentivos à indústria anunciados ontem pelo governo federal.

O texto da Solução de Consulta nº 22, de 12 de março, afirma que “os produtos intermediários que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da Ação diretamente exercida na fabricação do produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da contribuição para a Cofins e o PIS”.

Porém, há uma ressalva com relação a peças de reposição.

“As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos Bens ou produtos destinados à venda, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado”, diz o texto.

Houve uma interpretação errônea da Lei nº 10.637, de 2002, e um detalhe fez a diferença no aproveitamento dos créditos. Só serão aproveitadas peças que não façam parte do ativo imobilizado da empresa, ou seja, Bens que façam parte da Produção da companhia e que não sejam incorporados de forma permanente a seu patrimônio.

No entanto, para a contabilidade, as peças são incorporadas ao maquinário e passam a ser Ativos imobilizados, com isso, muitas empresas, especialmente grandes indústrias vão perder um crédito significativo e ser prejudicadas. É um absurdo desconsiderar o crédito, pois a peça fará parte da produção.

Peças que sofrem desgaste são aquelas que entram no processo produtivo mas, frágeis, se extinguem, pois têm uma vida útil reduzida, como filtros por exemplo. E é justamente quanto à vida útil dos produtos que a solução faz outra ressalva. A Receita afirma que os valores referentes a Serviços prestados para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na Produção de Bens destinados à venda podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins e do PIS, “desde que dos dispêndios com tais Serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano”.

Em outras palavras, o crédito é vetado se houver aumento da vida útil do maquinário.

Não é racional tirar incentivos em um momento em que a indústria deve aumentar sua Produção e é afetada por uma alta carga tributária.

As empresas podem parar de aproveitar os créditos nos casos estipulados na solução – a interpretação é isolada e não vinculativa, ou seja, serve apenas para a parte que formulou o questionamento ao fisco.

No entanto, indica o posicionamento e a fiscalização da Receita e a possibilidade de autuação.

Todavia, as empresas podem argüir esta questão no judiciário, a Lei n. 10.637 é clara ao definir quais as hipóteses de crédito, embora seja ao mesmo tempo genérica.

O artigo 3º, inciso II da lei afirma que a pessoa jurídica pode descontar créditos calculados em relação a Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de Serviços e na Produção ou fabricação de Bens ou produtos destinados à venda.

O lógico é que os tributos pagos na fabricação de seus produtos devem gerar créditos.

Em março, a Receita publicou outro entendimento que restringiu a tomada de créditos de PIS e Cofins, o que também deve gerar ações na Justiça. Na solução de consulta n. 19, o fisco determinou que a aquisição de materiais usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade, obrigatórias, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados.

Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já autorizou o crédito de PIS e Cofins com despesas relativas à preservação das características do produto até sua entrega ao comprador. No caso, a 2ª Turma da Corte comandado pelo ministro Ari Pargendler considerou que as embalagens de acondicionamento devem ser considerados insumos.

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